Os árbitros pediram, as equipes numa demonstração de total ignorância as Leis Esportivas apoiaram e a LDV com seu Departamento de Arbitragem, lavaram as mãos, se omitiram do cumprimento das suas funções.
Não é que a imprensa é chata, polêmica ou intrometida. É que estamos submissos a uma Lei Federal, reguladora dos direitos do cidadão que com muito sacrifício financiam a competição.
Então está na hora de pararmos de brincar com o Estatuto do Torcedor (Leia) e fazermos as coisas certas. É OBRIGATÓRIO a entidade que organiza divulgar a escala de arbitragem no mínimo 48h antes de cada rodada.
(Roberto Galego, Ném, Juliano e Betinho não apitaram na 1ª rodada, que teve Silvério Lima, Rui, Didi e Joelson)
Semana passada o Evandrão ficou de cabeça pra baixo pelo vazamento da escala, divulgada aqui no site. Alguns mandatários procuravam o “culpado” que falou a verdade. Atiraram para todos os lados e numa atitude anti-profissional questionaram a nossa equipe o nome do autor das informações.
Na quarta-feira (16) houve reunião dos árbitros e nela foi lavada a roupa suja. E que bom que se reúnam mesmo, é conversando que se entende.
Já passou da hora do torcedor valentense lutar pelos seus direitos. E a nós comunicadores, de modéstia parte, estamos com a razão, porque a nossa opinião é sólida, construída sobre os pilares da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
ESTATUTO DO TORCEDOR, CAPÍTULO II
Art. 5º - São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
Parágrafo V - A escalação dos árbitros imediatamente após sua definição
CAPÍTULO VIII, DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
Por: Gui Oliveirah